Advogado civil especializado em direito de família

DR. DANIEL MARTINS - ADVOGADO CIVIL ATUANTE NO DIREITO DE FAMÍLIA EM SANTO ANDRÉ
Dr. Daniel Martins Cardoso - Especialista em Direito Imobiliário

Direito de Família –
Defesa dos direitos da família

Direito de família é o ramo do direito civil que compreende as normas jurídicas que regulam e disciplinam a estrutura, a organização e a proteção da família, como o casamento, a união estável e as relações familiares em geral, bem como os efeitos desses institutos sobre as pessoas e seus bens, estabelecendo-se as normas de convivência dos indivíduos em suas relações com a família que pertence.

Advogado civil especializado em direito de família no ABC.

 

 

Conceitos Básicos do Direito de Família

Pacto Antenupcial

É o contrato solene celebrado por escritura pública levada para registro no Cartório de Registro de Imóveis, realizado antes do casamento, por meio do qual os nubentes escolhem o regime de bens que vigorará durante o matrimônio. o Pacto Antenupcial é obrigatório para os regimes da comunhão universal de bens, separação convencional de bens e participação final nos aquestos.

Outorga Uxória

É o consentimento ou autorização de um cônjuge à outro para a prática  de certos atos tais como: alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doações, não sendo remuneratórias, de bens comuns, ou que possam integrar a futura meação. Exceção: regime da separação total de bens

Especializado em direito de família

Regime de Bens no Direito Familiar

No que tange ao regime de bens que podem existir no seio das famílias, temos:

a) Regime da comunhão parcial de bens:

É o regime pelo qual entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento à título oneroso, o que é presumido. São excluídos da comunhão os bens que os cônjuges adquiriram antes do casamento, bem como aqueles que venham a adquirir na constância do casamento à título gratuito (doações, heranças).

b) Regime da comunhão total de bens:

É o regime em que todos os bens se comunicam, isto é, tanto os bens adquiridos antes como após o matrimônio e a qualquer título (oneroso ou gratuito). Fica fora da comunhão apenas os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade. Exige-se o pacto antenupcial.

c) Regime da separação total de bens:

É o regime em que não há comunicação de bens em decorrência do matrimônio. Pode ser legal ou obrigatório em certos casos, como para as pessoas maiores de 60 anos ou quando necessário o suprimento judicial; ou convencional, exigindo-se o pacto antenupcial.

a) Regime da participação final nos aquestos:

É o regime pelo qual há bens particulares incomunicáveis durante o casamento (que constituem o patrimônio próprio de cada cônjuge), mas que se tornam comuns no momento da dissolução do matrimônio. É um misto do regime da separação total de bens que ocorre durante a constância do casamento e, depois, o regime da comunhão parcial de bens que ocorre na dissolução da sociedade conjugal.

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