O corretor de Imóveis Autônomo e o Advogado Imobiliário

O corretor de Imóveis Autônomo e o Advogado Imobiliário

Uma parceria profissional em pró do melhor atendimento aos clientes no mercado imobiliário

Nos últimos anos é crescente o número de corretores de imóveis que se colocam no mercado de trabalho imobiliário e investem em sua carreira como “corretores autônomos independentes”, ao invés de atuarem como “corretores associados de imobiliárias”.

Nesse singelo texto, quero expor minha opinião sobre o tema na qualificação que tenho como corretor de imóveis (CRECI-SP: 64.927-F) e ao mesmo tempo advogado (OAB-SP: 253.594), embora não exerça a corretagem imobiliária, mas, atuo como advogado especialista no Direito Imobiliário, prestando meus serviços de advocacia, consultoria e assessoria jurídica para particulares, imobiliárias e corretores de imóveis.

Antes de tudo, cabe esclarecer que não há impedimento legal para a atuação e exercício simultâneo das profissões de corretor de imóveis e advogado, observadas as normas éticas e estatutárias de cada uma das profissões, como exemplo, a proibição do advogado exercer a corretagem no mesmo local que exerce a advocacia ou divulgar sua atividade em conjunto com outra atividade.

Dito isso, minha opinião sobre o tema advém de minha longa experiência e vivência nestas duas profissões que se complementam e considerando a coragem e desafio que os corretores de imóveis “autônomos e independentes” têm de enfrentar para superar as adversidades dessa nova realidade; como exemplo, não possuir o conhecimento jurídico especializado na área imobiliária e não ter à sua disposição um departamento jurídico, como, a maioria das imobiliárias já possuem, para dar os devidos encaminhamentos nas questões que surgem no dia a dia das negociações que lhe incumbem intermediar prestando aos seus clientes todas as informações sobre o andamento do negócio, inclusive sobre a segurança ou risco do negócio, sob pena de responder por perdas e danos.

Código Civil, Art. 723. – O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único.  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.

Considerando que muitas vezes, os negócios imobiliários envolvem uma certa complexidade jurídica que foge do alcance do corretor de imóveis; é muito comum, importante e até necessário, que o corretor de imóveis possa contar com a consultoria e assessoria jurídica de um advogado imobiliário; o que não diminui em nada ou menospreza o seu trabalho.

A corretagem imobiliária envolve o conhecimento do corretor de imóveis sobre vários aspectos do mercado imobiliário e das tratativas das negociações que ocorrem caso a caso, como a captação de imóveis disponíveis e a divulgação deles por diversos meios, a apresentação e demonstração destes imóveis aos clientes interessados, o conhecimento sobre os valores a serem aplicados no negócio e sua relação com os valores do mercado, o conhecimento sobre as necessidades e interesses de seus clientes e outros aspectos que vão muito além dos aspectos jurídicos que envolvem a questão.

Nesse contexto, é perfeitamente possível dizer que “o corretor de imóveis não substitui o advogado imobiliário, como também, o advogado imobiliário não substitui o corretor de imóveis”. São profissionais distintos, mas, ao mesmo tempo podem estar juntos para atenderem e satisfazerem as necessidades e interesses de seus clientes no negócio imobiliário.

Antes de dar uma palavra final nesse singelo texto, quero expressar minha crítica aos sites e aplicativos que menosprezam o trabalho do corretor de imóveis e até mesmo de imobiliárias, como exemplo, “proprietário direto”, “quinto andar” e outros que, fazem o seu marketing com total desrespeito à classe dos corretores de imóveis e às vezes, inferindo que o trabalho do corretor é desnecessário, na medida em que podem as partes, negociarem entre si “diretamente” com menor custo bastando a contratação de um advogado imobiliário, ou ainda que, o atendimento pessoal e personalizado do corretor de imóveis possa ser substituído por um atendimento virtual via aplicativo.

Claro que as partes são livres para negociarem entre si “diretamente” e contratarem para o fechamento do negócio a consultoria e assessoria jurídica de um advogado imobiliário, mas, isso não significa que o trabalho dos corretores de imóveis ou imobiliárias sejam desnecessários, ou ainda, possam ser menosprezados.

Cabe também dizer que, a utilização de aplicativos para a contratação de negócios imobiliários faz parte de uma nova realidade de “imobiliárias virtuais”, as quais também podem existir e funcionar no mercado imobiliário, mas, também, não significa que o trabalho dos corretores de imóveis ou imobiliárias sejam desnecessários, possam ser menosprezados e tampouco possam substituir o atendimento pessoal e personalizado do corretor de imóveis nas negociações imobiliárias.

Portanto, todo corretor de imóveis deve no exercício de sua profissão, seja associado de uma imobiliária, ou como corretor autônomo independente, contar com o apoio de uma consultoria e assessoria jurídica imobiliária, como elemento essencial da estrutura e funcionamento de sua atividade profissional; e, esta consultoria e assessoria devem ser prestadas por um profissional especializado no ramo de atividade da empresa, ou seja, um advogado imobiliário que pode ser “seu parceiro” para enfrentar os novos desafios em pró do melhor atendimento de seus aos clientes no mercado imobiliário.


Dr. Daniel Martins Cardoso

Advogado Especialista em Direito Imobiliário

Dr. Daniel Martins Cardoso
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